STFHC 252.980 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Relator(a): Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, sob o fundamento de que a condenação do paciente está acobertada pelo manto da coisa julgada e de que não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos contraditórios e que houve negativa de prestação jurisdicional ao se recusar a análise de provas materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada nas instâncias ordinárias.
A decisão condenatória encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos do acervo probatório, incluindo documentos e depoimentos colhidos na instrução processual.
Havendo alusão a elementos concretos que, no entender das instâncias ordinárias, comprovam que a conduta do recorrente se amolda à figura prevista no art. 158, caput, do CP, não há como reputar ilegal a condenação criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador analisa de forma fundamentada o acervo probatório dos autos e conclui que a conduta do réu enquadra-se no crime de extorsão.
Eventual acolhimento dos pedidos de absolvição ou desclassificação do tipo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório - providência inviável na via do habeas corpus.
Tese
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador analisa de forma fundamentada o acervo probatório dos autos e conclui que a conduta do réu enquadra-se no crime de extorsão.
Eventual acolhimento dos pedidos de absolvição ou desclassificação do tipo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório - providência inviável na via do habeas corpus.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.