STJAREsp 3.227.632
Título executivo extrajudicial e ônus sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Título executivo extrajudicial e ônus sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e na necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a nulidade do documento eletrônico "Confirmação de Liberação de Crédito Negociado", bem como o prosseguimento da execução com base na cédula de crédito bancário originária.
3. O Juízo de primeiro grau declarou nulo o documento eletrônico, determinou o prosseguimento da execução apenas no montante apurado em perícia e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma não igualitária.
4. A Corte de origem manteve a nulidade do documento eletrônico, autorizou o prosseguimento da execução com base na cédula de crédito bancário pelo saldo remanescente apurado e redistribuiu os ônus sucumbenciais em proporção igual, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução pode prosseguir sem título executivo válido, à luz dos arts. 783, 786 e 803, I, do CPC; e (ii) saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em partes iguais contraria o art. 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial e limitar a execução ao saldo remanescente apurado por perícia.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à higidez do título e à quantificação do saldo devedor, fixados com base em laudo pericial, extratos e planilhas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do grau de êxito de cada parte, exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial e limita a execução ao saldo remanescente apurado por perícia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da sucumbência proporcional demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 783, 786, 803, I, e 1.022; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.221.720/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial e limita a execução ao saldo remanescente apurado por perícia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da sucumbência proporcional demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.