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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 997.080

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rediscussão da matéria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Rediscussão da matéria
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao consignar que, a despeito do não conhecimento do writ, as teses foram analisadas em homenagem ao princípio da ampla defesa, com o intuito de verificar a existência de eventual ilegalidade manifesta, o que não configura contradição.

2. Não há omissão quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício, pois expressamente analisada e afastada a existência de manifesta ilegalidade.

3. As demais teses expostas pela defesa, relativas à inépcia da denúncia, ausência de justa causa, responsabilização penal objetiva e medida cautelar impeditiva de gestão, foram devidamente enfrentadas e rejeitadas, não sendo os embargos via adequada para rediscussão da matéria já decidida.

4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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