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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.864.710

Indeferimento: honorários

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento
  • Honorários
  • Cabimento
  • Sucumbência
  • Multa do artigo 1.021, § 4º, do código de processo civil
  • Litigância de má-fé

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.

1. Segundo a orientação desta Corte, na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, é possível a fixação de verba honorária em favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.

2. Fixados os honorários de advogado dentro dos limites legais, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido implica reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso.

4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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