STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.149.310
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF, sob alegação de omissão, obscuridade, contradição e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração, ou se os aclaratórios traduzem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, expondo de forma clara as razões para o não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. Não se configura omissão quando a decisão examina, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões jurídicas suscitadas, bastando que demonstre claramente as razões do convencimento, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
5. Inexiste contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito ou para manifestação de mera irresignação contra o entendimento adotado.
6. A decisão embargada é clara e inteligível, não havendo obscuridade, uma vez que a discordância da parte com a interpretação conferida pelo órgão julgador não se confunde com ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico.
7. Não se verifica erro material, porquanto a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco meramente formal a ser corrigido.
8. Constata-se que os embargos de declaração buscam apenas a reapreciação de matéria já enfrentada, configurando mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e não a presença de vícios processuais, o que impõe a rejeição dos aclaratórios.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.