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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.608.821

Atraso na entrega de obra: ilegitimidade passiva da caixa econômica federal

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Atraso na entrega de obra
  • Ilegitimidade passiva da caixa econômica federal
  • Atuação como agente financeiro
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Ausência de interesse

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA INCORPORADORA CORRÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, tendo a Caixa Econômica Federal atuado como simples agente financeiro, não possui legitimidade passiva para responder pelo atraso na conclusão da obra. Precedentes.

2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, de que a CEF atuou como mero agente financeiro, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada pela Súmula 7/STJ.

3. No caso, as incorporadoras corrés não possuem interesse em recorrer contra o acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, pois tal decisão não afetou o contrato de compra e venda, mantido entre as agravantes e o adquirente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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