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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.650.871

Alegada contradição e omissão: inexistência de vícios

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.

2. Alegações dos embargantes: (i) existência de contradição entre fundamentos acerca da prescindibilidade da ação principal em medida cautelar de natureza satisfativa e a análise de elementos fático-temporais; (ii) indevida aplicação simultânea dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 283/STF; (iii) ausência de enfrentamento do argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, demandando apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. Decisão anterior: a decisão embargada consignou, de modo claro, que a pretensão recursal exigiria revolvimento fático-probatório e nova interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada sob o argumento de que a controvérsia é exclusivamente de direito.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

7. A questão em discussão consiste em saber se se configura litigância de má-fé dos embargantes.

III. Razões de decidir

8. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

9. A decisão embargada é clara e suficientemente fundamentada ao afirmar que a tese recursal demandaria novo exame probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, hipótese que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

10. Inexiste contradição interna: a desnecessidade da propositura de ação principal, decorre do caráter de demanda cautelar que embora seja uma cautelar, em algumas situações como a do presente caso, sua natureza é satisfativa.

11. A exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a decisão explicita, de forma coerente, as razões do convencimento adotado.

12. A alegação de controvérsia exclusivamente de direito não procede, pois a modificação do entendimento demandaria revaloração de fatos e provas, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ.

13. Não se configura litigância de má-fé, ausente demonstração de reiteração protelatória injustificável na utilização dos recursos.

IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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