Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.247.555

Execução de título extrajudicial: arrematação judicial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Arrematação judicial
  • Depósito do preço
  • Concurso de credores preferenciais
  • Prequestionamento
  • Reabertura de prazo para depósito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DO PREÇO. CONCURSO DE CREDORES PREFERENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. REABERTURA DE PRAZO PARA DEPÓSITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem delimitou, de forma clara, que o objeto do agravo de instrumento restringia-se à obrigação de exibição do preço pelo arrematante/credor, reputando a discussão sobre eventual preço vil, matéria estranha ao recurso e inovadora em sede de embargos de declaração, não havendo dever de enfrentar tese que extrapola os limites objetivos da insurgência.

2. Não se conhece da suposta violação ao art. 891, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativa à nulidade da arrematação por preço vil, porque o acórdão recorrido não apreciou o tema, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Rejeita-se a tese de ineficácia da arrematação por falta de depósito tempestivo do preço, pois, em situações excepcionais em que a própria existência da obrigação de depositar é objeto de discussão recursal, a exigência de cumprimento imediato da ordem esvaziaria a utilidade do recurso; sendo legítima a reabertura de prazo para o depósito após a definição da controvérsia em observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.

4. A existência de concurso com credores preferenciais afasta a faculdade de compensação prevista no art. 892, § 1º, do CPC, tornando imperativa a exibição do preço da arrematação em dinheiro pelo exequente para viabilizar a satisfação das ordens de preferência legal.

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.