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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.813.026

Contrato de prestação de serviços advocatícios: pagamento a sócio administrador

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO A SÓCIO ADMINISTRADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por empresa executada contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão proferido em apelação cível em embargos à execução de título extrajudicial oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios.

2. No acórdão estadual, reconheceu-se a validade de apenas um pagamento realizado diretamente em favor da sociedade de advocacia exequente, reputando-se inidôneos, para fins de adimplemento do débito executado, depósitos efetuados em conta pessoal de sócio da sociedade advogatícia, por ausência de demonstração de poderes de representação, de ratificação posterior ou de reversão em proveito da credora.

3. No agravo interno, a agravante sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, afirma violação do art. 308 do Código Civil, sob o argumento de que o pagamento ao sócio administrador equivaleria a pagamento ao representante legal da sociedade de advogados, e aponta também ofensa ao art. 884 do Código Civil, ao se desconsiderarem os pagamentos realizados ao sócio majoritário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reconhecer como válidos, para fins de quitação de débito executado, pagamentos realizados em favor de sócio majoritário e administrador de sociedade de advocacia, como se feitos à sociedade credora, à luz do art. 308 do Código Civil, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, com base na análise dos comprovantes de transferência e demais elementos probatórios, concluiu que o sócio da sociedade de advocacia não detinha legitimidade para cobrança ou recebimento de créditos em nome da sociedade, que não houve ratificação dos pagamentos pela credora e que não restou comprovada a reversão dos valores em seu proveito, razão pela qual apenas o pagamento realizado diretamente à sociedade foi reputado válido nos termos do art. 308 do Código Civil.

6. A pretensão de reconhecer, em sede de recurso especial, que os pagamentos feitos à pessoa física do sócio majoritário equivaleriam a pagamento ao credor demandaria reexame do conjunto fático-probatório (documentos de transferência, fluxo financeiro e circunstâncias das operações), providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. A interposição de agravo interno, recurso expressamente previsto no ordenamento e manejado sem manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório evidente, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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