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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.013.367

Negativa de prestação jurisdicional: omissão inexistente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão inexistente
  • Alinhamento jurisprudencial
  • Excesso de execução e prova pericial
  • Pretensão infringente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO E PROVA PERICIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO DECLARATÓRIO REJEITADO.

1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) aplicação da Súmula 83/STJ; (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

3. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão enfrenta as teses de modo suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido; embargos possuem caráter integrativo, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ se justifica quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência que reconhece a responsabilidade da entidade previdenciária pela complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial e veda o uso de patrimônio de fundo diverso; distinguishing afastado.

5. A controvérsia sobre excesso de execução e necessidade de perícia é resolvida com base no suporte fático dos autos e nos parâmetros do título executivo, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; embargos não se prestam à rediscussão do mérito.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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