STJAgInt no REsp 2.174.004
Servidor público: pensão especial de ex-combatente da segunda guerra mundial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Pensão especial de ex-combatente da segunda guerra mundial
- Impossibilidade
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PENSÃO MILITAR). IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, aplicável ao caso em face do princípio do tempus regit actum, não é possível a tríplice acumulação de benefícios previdenciários. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.086.071/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/2/2024).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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