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Jurisprudências

STJAREsp 2.917.251

Alienação fiduciária em garantia: constituição em mora e purgação da mora em busca e apreensão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA E PURGAÇÃO DA MORA EM BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada no Decreto-Lei n. 911/1969.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a liminar de busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a quitação das parcelas indicadas na primeira notificação, é necessária nova notificação para constituição em mora relativamente a atrasos posteriores, à luz dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; (ii) saber se a purgação da mora, nos termos do art. 401, I, do CC, impede a busca e apreensão sem nova constituição em mora; (iii) saber se o art. 410 do CC exige nova notificação quando a mora inicialmente apontada foi purgada antes do ajuizamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de nova notificação após a purgação das parcelas inicialmente vencidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Por se tratar de insurgência contra decisão liminar de busca e apreensão, incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que obsta o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.

7. Quanto aos arts. 401, I, e 410 do CC, não houve manifestação específica pela Corte de origem, mesmo após embargos de declaração, impondo a incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.

8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte de que a purgação da mora, após a Lei n. 10.931/2004, exige o pagamento da integralidade da dívida nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF aos recursos especiais manejados contra decisões liminares, diante de sua natureza precária e provisória. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados (arts. 401, I, e 410 do CC) não são objeto de apreciação específica pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. 4. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".

Dispositivos relevantes citados: DL n. 911/1969, arts. 2º e 3º; CC, arts. 401 e 410; CPC, arts. 1.030, V e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.224.593/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.912.079/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.067.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte de que a purgação da mora, após a Lei n. 10.931/2004, exige o pagamento da integralidade da dívida nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF aos recursos especiais manejados contra decisões liminares, diante de sua natureza precária e provisória. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados (arts. 401, I, e 410 do CC) não são objeto de apreciação específica pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. 4. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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