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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.487.900

Prova para título de especialista em cardiologia

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prova para título de especialista em cardiologia
  • Anulação de questões
  • Alegação de omissão
  • Incompetência territorial
  • Consequências da anulação de questões do certame
  • Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONVERTIDO EM PROCEDIMENTO COMUM. PROVA PARA TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSEQUÊNCIAS DA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a anulação de questões de prova para obtenção de título de especialista em cardiologia e atribuiu a respectiva pontuação à candidata.

2. Alegação de omissão quanto à análise da cláusula de eleição de foro constante do edital e à distinção entre sede e filial para fixação de competência territorial. Questão expressamente enfrentada na decisão embargada, que manteve a conclusão do tribunal estadual no sentido da existência de filial da entidade na comarca onde proposta a ação. Descontentamento com a tese jurídica adotada não configura omissão.

3. Alegação de omissão quanto à consequência jurídica da anulação das questões, que deveria ser a repetição do ato administrativo e não a atribuição direta de pontos. Matéria inserida no mérito da controvérsia, cuja análise foi obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, conforme explicitado na decisão embargada. Impossibilidade de reexame de provas abrange a integralidade da conclusão do julgado de segunda instância, incluindo os efeitos da nulidade reconhecida.

4. Recurso de fundamentação vinculada que não se presta à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil não configurados.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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