STJAgInt no REsp 2.075.109
Alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação suficiente pelo tribunal de origem
- Pretensa afronta aos arts. 292, inciso v, 329, 330, § 1º, inciso II
- Impossibilidade de reversão em sede especial
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 292, INCISO V, 329, 330, § 1º, INCISO II. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno restringe-se à alegação de violação dos arts. 292, inciso V, 329, 330, § 1º, inciso II, e 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto à aplicabilidade desses dispositivos e à suposta inépcia da petição inicial.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente.
3. A conclusão do Tribunal de origem pela aptidão da inicial afasta a tese de inépcia. A inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.