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Jurisprudências

STJAREsp 3.156.870

Prestação de serviços: plataforma digital

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLATAFORMA DIGITAL. DESCREDENCIAMENTO DE ENTREGADOR. JUSTIFICATIVA LASTREADA EM PERSECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Necessária a análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, que assentou que o bloqueio foi devidamente justificado pela existência de persecução penal relacionada à atividade profissional, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou instaurar procedimento administrativo rígido. A alteração dessa premissa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.

2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ. A tese relativa à violação do art. 20 da LGPD não foi objeto de debate pelo colegiado estadual, carecendo do indispensável prequestionamento.

3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação deficiente quanto à demonstração analítica da ofensa aos dispositivos de lei federal, conforme o enunciado da Súmula nº 284/STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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