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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.587.383

Vícios: contradição e omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com prejudicialidade, por ora, das demais questões, em razão de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou erro material, porque o acórdão teria afirmado, simultaneamente, a prejudicialidade das demais matérias e a apreciação e decisão das demais questões; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise das demais alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, relativas a cerceamento de defesa, incompetência absoluta e integração de relatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica contradição ou erro material, pois o acórdão delimitou o alcance do provimento: reconheceu omissão específica sobre sucumbência, determinou o retorno para rejulgamento e registrou a prejudicialidade, nesta fase, das demais alegações federais.

5. Inexiste omissão quanto às demais violações ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou o ponto central e, de forma motivada, restringiu o provimento ao vício identificado, postergando a apreciação das demais matérias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o acórdão delimita o alcance do provimento, reconhece omissão específica e declara a prejudicialidade das demais questões nesta fase. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, restringindo o provimento ao vício identificado e postergando, de forma motivada, a apreciação das demais alegações de violação ao art. 1.022."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Não há contradição ou erro material quando o acórdão delimita o alcance do provimento, reconhece omissão específica e declara a prejudicialidade das demais questões nesta fase. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, restringindo o provimento ao vício identificado e postergando, de forma motivada, a apreciação das demais alegações de violação ao art. 1.022."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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