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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.134.426

Tentativa de latrocínio: pleito de absolvição ou desclassificação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Tentativa de latrocínio
  • Pleito de absolvição ou desclassificação
  • Inviabilidade
  • Cooperação dolosamente distinta
  • Não ocorrência
  • Teoria monista

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA MONISTA. NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEXO CAUSAL E COAUTORIA FUNCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a autoria, o dolo (animus necandi) e a efetiva participação do agravante na empreitada criminosa, inclusive com ciência do poderio bélico utilizado, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. Inviável o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP) quando as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, assentam que o agente aderiu à conduta delitiva global, possuindo pleno domínio funcional do fato e consciência da gravidade dos meios empregados (armamento pesado), assumindo o risco do resultado morte. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas pela parte, quando o magistrado, destinatário da prova, as considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), desde que o faça de forma fundamentada. No caso, o Tribunal a quo considerou a perícia balística desnecessária, pois o resultado lesivo integrou o desdobramento causal da violência iniciada pelo grupo criminoso, independentemente da autoria imediata do disparo.

4. A atuação do agravante como "olheiro" e responsável pela fuga, ciente do modus operandi violento da organização criminosa, configura coautoria funcional e estabelece o nexo causal com o resultado latrocínio tentado, afastando a tese de responsabilidade penal objetiva ou ruptura do nexo de causalidade por ato de terceiro.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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