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Jurisprudências

STJAREsp 2.766.504

CPC/2015: fundamentação deficiente

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • CPC/2015
  • Fundamentação deficiente
  • Honorários advocatícios sucumbenciais em incidente processual
  • Impossibilidade
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 291 E 292 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu incidente de fraude à execução, sem resolução de mérito, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial buscava reformar a decisão para: (i) condenar a parte recorrida em honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) determinar a correção, de ofício, do valor da causa; e (iii) afastar a alegada omissão do acórdão de origem.

2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º-A e 8º, 291, 292, II, § 3º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, alegando: (i) cabimento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do incidente; (ii) necessidade de correção de ofício do valor da causa; e (iii) omissão no enfrentamento das teses apresentadas.

3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC (Súmula 282/STF); (ii) deficiência na argumentação quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC (Súmula 284/STF); e (iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, que não admite honorários sucumbenciais em incidentes processuais que não alterem substancialmente o processo principal (Súmula 83/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em incidente processual que não altere substancialmente o processo principal; (ii) houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC; e (iii) a decisão recorrida incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ entende que honorários sucumbenciais não são cabíveis em incidentes processuais que não alterem substancialmente o processo principal, mas apenas determina o levantamento de penhora sobre um bem, conforme Súmula 83/STJ. O cancelamento de matrículas constritas, como consequência da extinção do incidente de fraude à execução, não configura alteração substancial do feito principal, uma vez que a execução prossegue com a possibilidade de novas constrições sobre outros bens.

6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.

7. A deficiência na argumentação da suposta violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sem a indicação motivada e clara dos pontos supostamente omissos, obsta o conhecimento do recurso especial. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente e adequada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.

8. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente que afastasse o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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