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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.860.052

Alegação de obscuridade, omissão e contradição: ausência de vícios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por entender que a controvérsia acerca da alegada fraude à execução exigia reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. O julgado embargado concluiu que a alienação do imóvel ocorreu antes da constrição judicial, e que não houve má-fé do terceiro adquirente. A parte embargante sustentou a existência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo se presentes vícios formais internos, o que não se verifica no caso.

4. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, com análise dos elementos fáticos e jurídicos essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegação de omissão.

5. A contradição passível de correção por embargos é a interna ao julgado, o que não ocorreu, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam plena harmonia.

6. A alegação de obscuridade não procede, pois o acórdão é inteligível e permite a adequada compreensão de suas razões. Inexiste erro material, uma vez que a decisão não apresenta equívocos formais ou lapsos evidentes.

7. A oposição de embargos de declaração com base em discordância quanto ao resultado do julgamento não caracteriza vício processual, mas mera inconformidade recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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