Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 68.835 AgR

Aderência estrita: assistente admnistrativo

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Aderência estrita
  • Assistente admnistrativo
  • Ausência de vício de consentimento ou condição de vulnerabilidade

Ementa

DIREITO TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF, NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF E 66/DF E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.961/DF E 5.625/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. ASSISTENTE ADMNISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, pois considerou que o ato reclamado não violou o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324/DF, das ADCs 48/DF e 66/DF, das ADIs 3.961/DF e 5.625/DF e do RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. Definir se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que permitem a terceirização de qualquer atividade econômica e outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de trabalho.

III. Razões de decidir

3. A reclamação proposta por violação de decisões proferidas em ADC, ADI e ADPF não exige o esgotamento de instância. No caso em tela, a reclamação prescinde do esgotamento de instância na origem, tendo em vista a alegação de violação da ADPF 324/DF, das ADCs 48/DF e 66/DF e das ADIs 3.961/DF e 5.625/DF.

4. Ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação, cassando a decisão reclamada e afastando o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em obediência aos precedentes firmados na ADPF 324/DF, nas ADCs 48/DF e e 66/DF, nas ADIs 3.961/DF e 5.625/DF e no RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF e RE 958.252 RG/MG Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e afastar o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em obediência aos precedentes firmados na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes. Acompanhou a divergência a Ministra Cármen Lúcia, que votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação, cassar as decisões reclamadas e determinar outra seja proferida, em observância ao decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.