STJAREsp 3.024.984
Intempestividade do recurso especial: erro do sistema eletrônico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Intempestividade do recurso especial
- Erro do sistema eletrônico
- Contrato de locação comercial assinado eletronicamente
- Pretensão de interpretar cláusula contratual e reexaminar provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRETENSÃO DE INTERPRETAR CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAMINAR PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por violar a súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a informação equivocada prestada por sistema eletrônico que induz as partes em erro configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso, desde que devidamente demonstrada.
5. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inviável a revisão de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.
7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, não afastando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.