STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.946.395
Processual civil
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Negativa de prestação jurisdicional e impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
4. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não é hipótese expressamente prevista no art. 833 do CPC, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor.
5. A revisão da conclusão das instâncias de origem quanto à ausência de comprovação da indispensabilidade do bem demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O precedente invocado pela parte agravante não possui efeito vinculante, sendo desnecessária a demonstração de distinção ou superação nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. A impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência física não possui incidência automática, sendo necessária a comprovação da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, sobre distinção ou superação de precedentes, aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não abrangendo precedentes meramente persuasivos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 833.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.615.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.014.730/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.
Tese
"1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. A impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência física não possui incidência automática, sendo necessária a comprovação da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, sobre distinção ou superação de precedentes, aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não abrangendo precedentes meramente persuasivos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.