STJEDcl no AgRg no RMS 70.118
Omissão configurada: natureza da multa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão configurada
- Natureza da multa
- Aplicação do art. 106, II, "a", do CTN
- Prequestionamento
- Efeitos infringentes não acolhidos
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA AUTÔNOMA NÃO ENFRENTADA. NATUREZA DA MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, "A", DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão relevante quanto à tese autônoma suscitada nas contrarrazões ao Agravo Regimental, relativa à natureza jurídica da multa prevista no art. 265 do CPP como sanção administrativa/tributária, com eventual aplicação do art. 106, II, "a", do CTN.
2. O acórdão embargado limitou-se a classificar a Lei n. 14.752/2023 como norma processual, afastando sua retroatividade, mas não enfrentou o argumento específico da retroatividade sob a ótica tributária.
3. Reconhecida a omissão, sem, contudo, efeitos infringentes, permanecendo íntegro o resultado do acórdão embargado.
4. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de suprimento da omissão e prequestionamento da matéria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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