STJAgInt no AREsp 2.932.768
Ausência de razões jurídicas da vulneração: fundamentação recursal deficiente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de razões jurídicas da vulneração
- Fundamentação recursal deficiente
- Inobservância
- Alegação de não violação ao princípio da dialeticidade
- Impossibilidade de análise
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA). CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, II, §1º, IV, 1.010, III, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.016, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença ou não da dialeticidade recursal, que ensejou o não conhecimento do recurso de agravo interno interposto no tribunal de origem, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.