STJAgInt no AREsp 2.721.128
Ato próprio das instâncias ordinárias: ônus probatório
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Ato próprio das instâncias ordinárias
- Ônus probatório
- Deficiência de fundamentação
- Fundamentação do acórdão amparada em dispositivo constitucional
- Fundamento não atacado
- Ratificação da decisão da presidência desta corte superior
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO AMPARADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à distribuição do ônus probatório, é necessário o reexame fático-probatório, uma vez que a análise da responsabilidade pela produção da prova no caso em questão envolve a revaloração das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.
3. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia à parte insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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