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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.003.869

Intempestividade recursal: feriado local e suspensão de expediente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. LEI N. 14.939/2024. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade, manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando suspensão do expediente forense em razão de Corpus Christi e ponto facultativo em 19 e 20/06/2025, com base em portarias do Superior Tribunal de Justiça, bem como erro material na contagem do prazo pelo Tribunal de origem, ponto também veiculado em embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do recurso, os quais foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ocorrência de feriado local e suspensão do expediente forense nos dias 19 e 20/06/2025, invocada com base em atos normativos do Superior Tribunal de Justiça, seria apta a afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, e da jurisprudência consolidada acerca da necessidade de comprovação idônea do feriado local perante o Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial foi interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, todos do Código de Processo Civil, configurando-se a sua manifesta intempestividade.

5. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, feriado local, recesso, paralisação ou suspensão do expediente forense devem ser comprovados, no ato de interposição do recurso, por documento idôneo expedido pelo Tribunal de origem (certidão ou cópia do Diário Oficial), não sendo suficiente mera menção nas razões recursais, "print" de página eletrônica, calendário ou ato normativo do Superior Tribunal de Justiça.

6. A Lei n. 14.939/2024, ao alterar o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, não suprimiu o requisito de comprovação da suspensão do expediente forense; apenas impôs ao Judiciário o dever de determinar a correção do vício formal ou de desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico, razão pela qual, intimada a parte para comprovar, em cinco dias, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, o decurso "in albis" desse prazo mantém hígido o reconhecimento da intempestividade.

7. Feriado nacional dispensa comprovação, mas os dias de Corpus Christi, ponto facultativo e feriado do servidor público são considerados feriados locais para fins de aferição de tempestividade, exigindo prova específica perante o Tribunal de origem, sendo irrelevante que haja ou não expediente no Superior Tribunal de Justiça, porquanto o agravo em recurso especial é interposto perante o Presidente do Tribunal a quo e se rege pela legislação local quanto a recesso e feriados.

8. Inexistindo vício sanável e estando comprovada a intempestividade do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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