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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.082.031

Óbice da súmula 7/STJ: honorários recursais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito. 2.O acórdão de origem, com base em boletim de ocorrência e demais elementos dos autos, fixou premissas fáticas quanto à culpa do condutor agravante no sinistro e reconheceu dever de indenizar (conserto do veículo, locação de automóvel, deslocamento por táxi e depreciação do bem), além de manter sucumbência recíproca.

3. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do apelo pela alínea "a", reputando prejudicada a análise da divergência pela alínea "c", e majorou honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o exame das alegadas violações aos arts. 28, 29 e 34 do CTB, 186 do CC e 373, I, do CPC demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a", bem como se, incidindo esse óbice, resta prejudicado o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF; e se é cabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).

III. Razões de decidir

5. O exame das supostas violações aos dispositivos do CTB, do CC e do CPC reclamaria o revolvimento do acervo fático-probatório (premissas fixadas pelo Tribunal de origem com base em boletim de ocorrência e documentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma matéria.

7. O agravo interno não apresenta impugnação específica e suficiente capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção (art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).

8. Mantém-se a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte agravante, fixada em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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