STJEDcl no AREsp 2.780.678
Revisão contratual imobiliária e perícia contábil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão contratual imobiliária e perícia contábil
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA E PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ, da ausência de similitude fática e de cotejo analítico e da prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame efetivo do dissídio jurisprudencial da alínea c, com indicação concreta da ausência de similitude fática e de cotejo analítico; (ii) saber se houve contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 7 e 211 do STJ; (iii) saber se houve omissão sobre os critérios legais do cotejo analítico previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; (iv) saber se houve omissão quanto à análise dos precedentes e súmulas invocados, inclusive do Tema n. 339 do STF, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC; e (v) saber se houve omissão por ausência de demonstração da aplicabilidade dos precedentes mencionados no acórdão, conforme o art. 489, § 1º, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao dissídio, pois o acórdão afastou a divergência por falta de similitude fática e de cotejo analítico, com base no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, além de fundamentar a prejudicialidade.
5. Inexiste contradição entre a aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, porque incidiram sobre questões distintas: matéria fático-probatória quanto à perícia e ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados.
6. Não há omissão sobre os critérios do cotejo analítico, uma vez que o acórdão registrou expressamente a ausência de similitude fática e de cotejo nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
7. Não se configura omissão na análise dos precedentes e do Tema n. 339 do STF, pois o julgamento foi pautado em óbices processuais e não exigia apreciação individualizada; ademais, não houve suscitação específica, o que afasta o prequestionamento.
8. Não há omissão quanto à aplicabilidade dos precedentes citados no acórdão, uma vez que a decisão se apoiou em óbices legais e processuais, tornando desnecessária a aderência ponto a ponto diante da falta de cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dissídio e aponta a ausência de similitude fática e de cotejo analítico. 2. Não há contradição quando a decisão aplica, em matérias distintas, os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto aos critérios legais do cotejo quando o acórdão registra a insuficiência à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. Não há omissão sobre precedentes e Tema 339/STF quando o julgamento se resolve por óbices processuais e falta de prequestionamento. 5. Inexiste omissão na aplicabilidade de precedentes citados quando a decisão se funda em óbices que dispensam aderência específica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 489, § 1º, V e VI, 927, caput, I, III, IV, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º, 255, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 211.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dissídio e aponta a ausência de similitude fática e de cotejo analítico. 2. Não há contradição quando a decisão aplica, em matérias distintas, os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto aos critérios legais do cotejo quando o acórdão registra a insuficiência à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. Não há omissão sobre precedentes e Tema 339/STF quando o julgamento se resolve por óbices processuais e falta de prequestionamento. 5. Inexiste omissão na aplicabilidade de precedentes citados quando a decisão se funda em óbices que dispensam aderência específica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.