STJAgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 1.881.885
Multa prevista no § 3º, do art. 1.026, do CPC: não recolhimento prévio da multa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Multa prevista no § 3º, do art. 1.026, do CPC
- Não recolhimento prévio da multa
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO § 3º, DO ART. 1.026, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente."(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.064.251/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022. ). Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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