STFRHC 255.350 AgR
Matéria criminal: delitos previstos nos arts. 312 e 293, inciso V, c/c o § 1º, inciso I, do Código Penal
Relator(a): Dias Toffoli
- Matéria criminal
- Cumprimento de pena
- Imposição do regime inicial fechado
- Circunstância judicial desfavorável
- Regime adequado e fundamentado
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Matéria criminal. Delitos previstos nos arts. 312 e 293, inciso V, c/c o § 1º, inciso I, do Código Penal. Cumprimento de pena. Imposição do regime inicial fechado. Circunstância judicial desfavorável. Regime adequado e fundamentado. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.