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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.678.637

Pretensão de reexame de provas

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.

1. Não se conhece do recurso quanto às ofensa aos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil; artigos 187 e 125 do Código Civil; e arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos respectivos artigos, sequer implicitamente. Súmula 211/STJ.

2. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

3. A jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, requisito para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu.

4. Modificar o entendimento da origem para afastar o entendimento de cumprimento parcial do contrato, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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