STJAgInt no AREsp 2.844.169
Dano ambiental: responsabilidade objetiva da recorrida
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Ambiental
- Dano ambiental
- Responsabilidade objetiva da recorrida
- Atividade pesqueira
- Ônus da prova
- Ausência de comprovação mínima
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 do STF. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.
2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em ações de indenização por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos é objetiva, baseada na teoria do risco integral. Dessa forma, é possível a inversão do ônus da prova. No entanto, cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar evidências mínimas dos fatos que fundamentam seu direito e do vínculo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados.
3. O Tribunal de origem fundamentou que não havia elementos suficientes para justificar a inversão do ônus da prova, com base na análise dos fatos e provas presentes no processo, cuja reavaliação não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.