STJAREsp 3.285.135
Execução de título extrajudicial: penhora online via sisbajud
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Penhora online via sisbajud
- Contraditório diferido
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por contrariedade a dispositivo constitucional, ausência de negativa de prestação jurisdicional dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não conhecimento do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, subsistência de fundamento autônomo não impugnado com aplicação da Súmula n. 283 do STF e necessidade de reexame de fatos e provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve bloqueio de valores via SISBAJUD, com desbloqueio apenas do excedente.
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a penhora online conforme o art. 854 do Código de Processo Civil, a preferência do dinheiro prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil e a relatividade do princípio da menor onerosidade do art. 805 do Código de Processo Civil; não conheceu do ponto relativo ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se cabe o sobrestamento pelo Tema n. 1.285/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em execução de título extrajudicial, em face do art. 827 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o bloqueio afronta o princípio da menor onerosidade do art. 805 do Código de Processo Civil; (v) saber se houve violação do contraditório efetivo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; (vi) saber se se demonstra dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (vii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há necessidade de sobrestamento, pois inexiste identidade entre a matéria discutida nestes autos e aquela afetada no Tema n. 1.285/STJ, que versa sobre a impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos.
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à supressão de instância da matéria relativa ao art. 523, § 1º, do CPC, à regularidade do procedimento de penhora online previsto no art. 854 do CPC e à preferência legal do dinheiro na ordem de penhora.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 283 do STF, pois a tese relativa à incidência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pela Corte de origem, por configurar supressão de instância, carecendo de prequestionamento, além de subsistirem fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não especificamente impugnados.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da execução e com o interesse do credor, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito; e incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reanalise da pretensão de substituição da penhora por imóvel demandaria reexame do acervo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a penhora online de ativos financeiros, prevista no art. 854 do Código de Processo Civil, pode ser realizada sem prévia ciência do executado, a fim de resguardar a efetividade da constrição, assegurando-se o contraditório diferido, mediante intimação posterior para manifestação no prazo legal.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não houve indicação de acórdãos paradigmas nem realização do cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio jurisprudencial.
11. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se suspende o processamento quando não há identidade entre a controvérsia e o Tema n. 1.285/STJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido decide de modo claro e suficiente as questões devolvidas. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos. 5. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausentes a indicação adequada de acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico. 8. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 805, 827, 835, I, 854, § 3º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.218.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.064.084/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.173.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.726.728/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.039.626/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Tese
"1. Não se suspende o processamento quando não há identidade entre a controvérsia e o Tema n. 1.285/STJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido decide de modo claro e suficiente as questões devolvidas. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos. 5. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausentes a indicação adequada de acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico. 8. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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