STJAgInt no AREsp 3.059.193
Óbices das súmulas n. 5 e 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas n. 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ invocados na inadmissibilidade na origem.
2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices. A agravada afirma inexistirem elementos aptos à alteração do julgado. Agravo interno considerado tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A impugnação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.
5. No tocante às Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
6. Constatado que o agravo em recurso especial não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.