STJAgInt no AREsp 2.920.098
Aposentadoria por tempo de contribuição: concessão indevida de benefício
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Concessão indevida de benefício
- Prescrição da pretensão ressarcitória
- Existência de fato e de autoria comprovada em ação criminal
- Participação dos réus na fraude
- Responsabilidade civil solidária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. EXISTÊNCIA DE FATO E DE AUTORIA COMPROVADA EM AÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento ao erário objetivando a devolução de valores indevidamente pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, obtida mediante a inclusão de vínculos empregatícios fictícios em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Na sentença, o pedido do INSS foi julgado procedente, condenando os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 37.239,16, atualizado pela taxa SELIC, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para negar o recurso especial. As sim sendo, foi interposto o presente agravo interno.
II - Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Regional, em razão das particularidades da lide, que não haveria prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, bem como restou caracterizada a má-fé no recebimento das verbas indevidamente pagas pelo INSS, mantendo, portanto, a sentença que condenou os réus, de forma solidária, à devolução de valores indevidamente pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - De início, no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que o recurso especial não individualizou minimamente os vícios supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução do caso, o que implica em incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência nas razões recursais inviabilizadora da exata compreensão da controvérsia. Nesse teor: AgInt no REsp 1813658/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020.
IV - Ademais, relativamente à alegação de violação aos arts. 9º, 10 e 141 do CPC, e art. 200 do Código Civil, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo (i) a impossibilidade de alteração da causa de pedir fixada na petição inicial, bem como (ii) a natureza do ilícito para fins de reconhecimento da prescrição, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Nesse sentido: REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.923.499/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.