STJAREsp 3.218.131
Salário-maternidade rural: segurada especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Salário-maternidade rural
- Segurada especial
- Ausência de prova material
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de salário-maternidade rural, na qual a parte autora, na qualidade de segurada especial, pleiteia o recebimento do benefício previdenciário em razão do nascimento de filho. Na sente nça de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.165,25 (cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.