STJAREsp 2.332.534
Honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; por deficiência de fundamentação quanto ao art. 85, §§ 2º e 16, do CPC; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre a execução de honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução parcialmente procedentes, abrangendo a data-base do proveito econômico e o termo inicial dos juros de mora.
3. A Corte de origem determinou o recálculo do quantum exequendo, fixou a data-base na demonstração dos pagamentos das contingências e assentou que os juros de mora sobre honorários incidem a partir da intimação no cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por omissões e contradições sobre a definição da data-base do proveito econômico; (ii) saber se a data-base do proveito econômico deve ser a do trânsito em julgado dos embargos à execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) saber se os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem apenas após a intimação no cumprimento de sentença, à luz do art. 85, § 16, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, ainda que com fundamentação contrária à pretensão.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a definição do marco temporal da data-base do proveito econômico demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
7. Ocorreu ofensa ao art. 85, § 16, do CPC, pois os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, e não da intimação no cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta suficientemente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a definição da data-base do proveito econômico demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. O art. 85, § 16, do CPC impõe a fluência dos juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 16, 489, § 1º, VI, 523, § 2º, e 1.022, I e II; CC, arts. 397 e 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.653.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.016.469/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta suficientemente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a definição da data-base do proveito econômico demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. O art. 85, § 16, do CPC impõe a fluência dos juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.