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Jurisprudências

STJAREsp 2.897.631

Execução de título extrajudicial e bloqueio via sisbajud

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJBA que manteve a transferência para conta judicial de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de prova da impenhorabilidade.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com alegação de impenhorabilidade de valores em conta corrente à luz do art. 833 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 5.711,26.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a constrição por inexistirem documentos que comprovassem natureza salarial ou essencialidade, aplicando a orientação do STJ sobre relativização da impenhorabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente é impenhorável por força do art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação de origem salarial ou essentialidade para a subsistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta e alcança caderneta de poupança e, eventualmente, conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada reserva destinada ao mínimo existencial, conforme REsp 1.677.144/RS.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova concreta da impenhorabilidade e sua relativização.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a montantes depositados em conta corrente ou aplicações financeiras mediante comprovação de natureza alimentar ou essencialidade à subsistência. 2. A ausência de prova documental da origem ou destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade.

3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacificada no STJ (Súmula 83/STJ). 4. É incabível o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7/STJ)."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, 85, § 11, 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.427/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AREsp n. 2.921.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

Tese

"1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a montantes depositados em conta corrente ou aplicações financeiras mediante comprovação de natureza alimentar ou essencialidade à subsistência. 2. A ausência de prova documental da origem ou destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade.

3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacificada no STJ (Súmula 83/STJ). 4. É incabível o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7/STJ)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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