STJAgInt no AgInt no AREsp 2.874.598
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se há omissão no julgado do Tribunal de origem, se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas e se a matéria foi prequestionada.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Tese de julgamento: 1. A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
Tese
1. A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.