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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.243.188

Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
  • Preclusão
  • Não incidência da súmula n. 182/STJ
  • Cumprimento de sentença
  • Dupla conformidade
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DUPLA CONFORMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no acórdão recorrido acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II - O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de não ser necessária a devolução de valores percebidos a título de benefício previdenciário, concedido em sentença confirmada em 2ª instância, que, posteriormente, fora reformada, porquanto a "dupla conformidade" entre a decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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