STJAgInt no AREsp 3.071.514
Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Modificação das conclusões do acórdão recorrido
- Impossibilidade
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA E PREVISÃO CONTRATUAL DE SEGURO DE VIDA E OBSCURIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
3. Rever o entendimento do Tribunal de que deve ser observada, para o cálculo do saldo devedor, planilha apresentada pelo perito, além do que deve ser afastada a cobrança referente ao contrato de seguro de vida, por ausência de previsão contratual e obscuridade de cláusula contratual específica, demanda análise do acervo fático-probatório dos autos e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.