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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.561.010

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Inovação recursal
  • Negativa de prestação jurisdicional inexistente
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ expressamente apontados
  • Mera irresignação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ EXPRESSAMENTE APONTADOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses deduzidas no agravo regimental, registrando, quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tratar-se de inovação recursal não suscetível de conhecimento naquela via.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são apreciadas de forma motivada, ainda que em sentido desfavorável ao embargante.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisã o do juízo já firmado, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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