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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.020.381

Inexistência de prequestionamento: prequestionamento ficto

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Inexistência de prequestionamento
  • Prequestionamento ficto
  • Necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).

2. Hipótese em que a parte agravante não combateu de modo específico o fundamento da decisão de admissibilidade relativo à incidência da Súmula 282/STF, limitando-se a reiterar alegações sobre prequestionamento implícito, sem demonstrar o desacerto do óbice.

3. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, condição não verificada na espécie.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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