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Jurisprudências

STJREsp 2.228.492

Honorários sucumbenciais em execução de título judicial (astreintes) e perda superveniente do objeto

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ASTREINTES) E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução de título judicial, com condenação do exequente ao pagamento de despesas e honorários, e majoração dos honorários na instância recursal.

2. A controvérsia diz respeito à execução de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 4.020.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o princípio da causalidade e o Tema n. 1.076 do STJ, e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do CPC ao fixar os honorários por equidade e fora dos limites percentuais legais; (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários em grau recursal pela atuação em agravo e recurso especial; e (iii) saber se houve violação do art. 303, § 2º, do CPC quanto à intempestividade do aditamento da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão do percentual arbitrado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, óbice que também impede o conhecimento por divergência.

8. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ quanto à ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, afastando a equidade diante do valor elevado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do princípio da causalidade e dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do percentual de honorários e obstar o conhecimento do recurso também pela alínea c.

3. O Tema n. 1.076 do STJ fixa ordem de preferência da base de cálculo dos honorários, afastando a equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico são elevados".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 10, 11, 90, caput, 924, III, 303, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.7483/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do princípio da causalidade e dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do percentual de honorários e obstar o conhecimento do recurso também pela alínea c.

3. O Tema n. 1.076 do STJ fixa ordem de preferência da base de cálculo dos honorários, afastando a equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico são elevados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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