STJREsp 2.268.207
Cumprimento de sentença: penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento
- Incidência de óbices sumulares
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS EQUIPARADA À PENHORA DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, admitiu a penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento, com observância do art. 866 do CPC.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, para admitir penhora de recebíveis via boletos da Caixa Econômica Federal, com observância do procedimento do art. 866 do CPC.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo, com observação, para admitir a penhora dos recebíveis, equipará-la à penhora de faturamento e determinar a observância do art. 866 do CPC, com fixação de percentual que não inviabilizasse a atividade empresarial e a nomeação de administrador judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento violou a ordem de preferência do art. 835, X, do CPC; e (ii) saber se a constrição foi implementada sem observância das formalidades da penhora de faturamento previstas no art. 866, caput e § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido sobre a existência de bens e a adequação da medida.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial quanto ao art. 866 do CPC estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que determinou a observância do procedimento próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão das premissas fáticas sobre a penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem admite a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido sobre o art. 866 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 797, 805, 835 e 866.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.749/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão das premissas fáticas sobre a penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem admite a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido sobre o art. 866 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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