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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.720.190

Omissão na aplicação da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas de quitação, entrega do empreendimento, natureza do negócio e irretratabilidade contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao confundir revaloração jurídica com reexame fático-probatório na tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor ocasional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou a aplicação do CDC à luz da teoria finalista mitigada e concluiu que a modificação pretendida exigiria reexame de fatos e provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de revaloração jurídica sobre a incidência do CDC ao investidor ocasional e conclui pela necessidade de reexame fático, aplicando a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de revaloração jurídica sobre a incidência do CDC ao investidor ocasional e conclui pela necessidade de reexame fático, aplicando a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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