Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.993.810

Prescrição intercorrente: deficiência de fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, ante a dissociação das razões do especial em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se o exame ao juízo de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente antes da aplicação da Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se há contradição quanto ao suposto enfrentamento específico, pelo recurso especial, dos fundamentos de origem de inexistência de inércia e localização de bem penhorável; e (iii) saber se há omissão quanto à distinção entre restrição via Renajud e penhora efetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, o que limita a cognição ao juízo de admissibilidade e afasta o exame do reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente.

5. Não há contradição, pois o acórdão embargado é coerente ao concluir pela dissociação entre as razões do recurso especial e o núcleo decisório do acórdão recorrido.

6. Inexiste omissão quanto à distinção entre restrição via Renajud e penhora efetiva, porque a matéria pretende rediscutir o mérito da prescrição intercorrente, não alcançado em razão da deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão limita a cognição ao juízo de admissibilidade. 2. Inexiste contradição quando se reconhece a dissociação entre as razões do especial e o núcleo decisório do acórdão recorrido. 3. Não há omissão quanto à distinção entre restrição via Renajud e penhora efetiva quando o mérito não é enfrentado por deficiência de fundamentação".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há omissão quando a decisão limita a cognição ao juízo de admissibilidade. 2. Inexiste contradição quando se reconhece a dissociação entre as razões do especial e o núcleo decisório do acórdão recorrido. 3. Não há omissão quanto à distinção entre restrição via Renajud e penhora efetiva quando o mérito não é enfrentado por deficiência de fundamentação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.