STJAgInt no AREsp 2.989.286
Dano ambiental: reconsideração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Dano ambiental
- Reconsideração
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Ausência
- Inversão do ônus da prova
- Degradação ambiental
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. CABIMENTO. POLUIDOR. PROVA DA HIGIDEZ DO MEIO AMBIENTE. VÍTIMA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. PROVA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é admitida a inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de degradação ambiental, tese fixada na Súmula nº 618 do STJ.
4. A inversão do ônus da prova refere-se à degradação ambiental em si considerada, competindo ao alegado causador do dano a prova de que não causou riscos ao meio ambiente e ao pescador a prova mínima do fato constitutivo, comprovando os prejuízos sofridos, bem como o nexo de causalidade entre eles e a conduta do poluidor.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.