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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.148.674

Interposição contra acórdão de órgão colegiado do STJ

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042 DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno, negou-lhe provimento e manteve decisão monocrática anterior que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A agravante, inconformada com o acórdão colegiado desta Corte, manejou agravo em recurso especial, buscando o processamento do recurso especial originário. A parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno, mantém decisão monocrática que não conhece de recurso especial, bem como em definir os efeitos processuais do manejo de recurso manifestamente inadequado quanto ao cabimento e ao prazo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, é cabível exclusivamente contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, não se prestando a impugnar acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.

5. No caso concreto, a decisão impugnada é acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que apreciou agravo interno e manteve decisão monocrática anterior, de modo que a via recursal eleita se mostra absolutamente inadequada.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de agravo em recurso especial contra acórdão desta Corte configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso.

7. O recurso manifestamente inadequado não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, razão pela qual se impõe a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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