STJAREsp 2.578.750
Cumprimento de sentença: extinção do processo por abandono da causa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Extinção do processo por abandono da causa
- Advocacia em causa própria
- Intimação pessoal
- Desnecessidade
- Preclusão pro judicato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte.
2. Em regra, é necessária a intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015. Na hipótese, contudo, em que a parte exequente advoga em causa própria e tem ciência inequívoca da determinação judicial, atende-se à finalidade prevista na Súmula 240 do STJ.
3. O despacho que ordena a intimação pessoal da parte não gera preclusão pro judicato, não se aplicando o art. 505 do CPC.
4. A análise de violação a enunciado de súmula é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A pendência de penhora ou diligências executórias não afasta o dever da parte de impulsionar o feito, sendo lícita a extinção por abandono após a regular intimação do interessado.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] a verificação de existência de abandono de causa é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo".